Tribunal Central Administrativo Sul
1. A caducidade do direito de acção prevista no artigo 255º do RJEOP configura uma causa a que a lei substantiva atribui a cessação do direito que o autor invoca, integrando, pois, o domínio das excepções peremptórias. 2. O prazo de caducidade previsto no referido preceito é matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes, pelo que a referida excepção peremptória é de conhecimento oficioso; por isso, não padece de nulidade por excesso de pronúncia a sentença que dela conheça sem que a mesma tenha sido suscitada pelas partes. 3. Para a apreciação da excepção peremptória da caducidade do direito de acção que verse questões sobre interpretação, validade e execução do contrato de empreitada, o tribunal de 1ª instância tem de indagar, além do mais, em que data foi notificada ao empreiteiro a decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do mesmo. 4. A omissão na averiguação e na fixação desse facto conduz à anulação da sentença e à determinação da remessa do processo ao Tribunal a quo, para melhor investigação e nova decisão (cfr. artigo 712º do CPC, actual artigo 662º).
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