Tribunal Central Administrativo Sul

03576/08

Data
2012-05-10
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1.De acordo com o artº 6º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem “Toda a pessoa tem direito que o seu caso seja decidido (..) em prazo razoável, por um tribunal (..) que decidirá (..) sobre os seus direitos e obrigações de natureza cível (..)”. 2. Um dos pressupostos que dá corpo ao conceito de razoabilidade de duração dum processo consiste no “(..) desenrolar da litigância pelas partes interessadas (..)”, como tal evidenciado na sentença proferida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem/1ª Secção, procº nº 30273/07 de 11.02.2010, caso Leonardo da Silva c. Luxemburgo. 3. Na acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado pela administração da Justiça, configura negligência grave de litigância na vertente da condução dos interesses processuais de parte imputável ao Autor que, na acção cível instaurada em 23.5.90 por acidente de viação ocorrido em 28.5.85, requer em 28.11.94 perícia médico-forense como meio de prova de danos corporais por acidente de viação, não podendo desconhecer que o grau de gravidade das lesões exigidas no artº 148º nº 3 CP não se tinham produzido na sua integridade física, como corroborado pela perícia médica do Instituto de Medicina Legal (artº 600º nº 2 CPC), junta aos autos em 1.4.2003, 9 anos depois de requerida. 4. Em razão do modo como o Autor litigou na acção cível é de excluir a indemnização por danos morais no quadro do ressarcimento por atraso na administração da justiça – cfr. artº 570º nº 1 C. Civil.

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