Tribunal Central Administrativo Sul

03568/09

Data
2009-12-17
Relator
José Correia

Sumário

I) -A declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o insolvente, sendo o espírito e o escopo dos preceitos legais que ordenam a sustação e apensação dos processos executivos em curso, o da salvaguarda dos bens que pertencem à massa insolvente (cfr. artºs. 85º do CIRE e 180º do CPPT). II) -Esse regime legal decorre do princípio da universalidade do procedimento contra o insolvente, quando se debatam interesses relativos à massa insolvente, princípio que se traduz em não se poder conhecer da responsabilidade patrimonial do insolvente fora do processo de falência. III) -Tendo-se a venda judicial efectivado, com adjudicação e depósito da quantia respectiva em data muito anterior à declaração de insolvência, mesmo que os créditos já estejam reclamados, verificados e graduados, não poderão ser pagos pela quantia que já está depositada à ordem do processo executivo pois deve considerar-se como fazendo parte da massa insolvente. IV) -É que o artº 88º do CIRE determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. V) -E a declaração de insolvência determina, obrigatoriamente a extinção dos privilégios creditórios, como são aqueles de que fruem os créditos do recorrente, obriga o credor, ainda que aquele esteja reconhecido por decisão definitiva a reclamá-lo no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento e, se os bens já tiverem sido vendidos a apreensão tem por objecto o produto da venda caso esta ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido (artºs 97º,128º e 149º do CIRE).

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