Tribunal Central Administrativo Sul
I. A notificação do acto impugnado, além de ser lógica e temporalmente posterior à prática do acto administrativo, traduz-se em formalidade que lhe é exterior, não afectando a sua legalidade intrínseca. II. Uma coisa é o acto administrativo, enquanto acto unilateral de autoridade definidor da situação jurídica subjectiva do interessado, seu destinatário e outra coisa bem diferente é o modo de o dar a conhecer, a sua revelação ou exteriorização. III. O facto de, porventura, não terem sido respeitadas as regras legais de notificação dos actos administrativos em nada afecta ou abala a legalidade do acto administrativo, pois a notificação constitui apenas um mero requisito de eficácia do acto administrativo, não sendo apta a afectar a sua legalidade, ou seja, não é apta a produzir a invalidade desse acto. IV. Perante uma eventual preterição das regras legais de notificação do acto administrativo, os administrados dispõem de vários meios legais, administrativos e contenciosos, ao seu dispor, como seja, requerer a passagem de certidão que contenha as menções obrigatórias do acto que foram omitidas e, no caso do seu incumprimento, o meio judicial destinado a reagir contra a inércia, recusa ou desrespeito do dever legal de emitir a certidão, o processo de intimação à passagem de certidão. V. É de recusar relevância invalidatória ao acto administrativo que revela e as razões de facto e de Direito que motivaram a sua prática e que se mostram amplamente conhecidas e compreendidas pelo seu destinatário directo. VI. Para o concurso para a frequência de curso de promoção a Subchefe da Polícia Marítima, é requisito a “boa informação de desempenho”, nos termos previstos no artº 14º, nº 3, alínea d) do Estatuto da Polícia Marítima, disposição para a qual remete a alínea c), do nº 1 do artº 38º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 09/12. VII. Faltando a obtenção de uma avaliação de desempenho de nível Bom ou superior, na categoria de Agente de 1ª classe e a obtenção de nível Bom ou superior nas qualidades de chefia, não reúne o recorrente os requisitos para ser admitido ao concurso. VIII. Uma boa avaliação de desempenho deverá traduzir-se numa avaliação de desempenho de Bom e vice-versa, não sendo de conceber essa boa avaliação de desempenho que não corresponda a uma avaliação de desempenho de Bom.
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