Tribunal Central Administrativo Sul

0354/01

Data
2001-02-01
Relator
Ana Paula Portela

Sumário

1_ Não basta alegar qualidade de cônjuge para ocorrer interesse directo e pessoal em documentos clínicos da esposa, de quem se está separado de faôto e que não lhe deu qualquer incumbência para tal. 2_ A esposa é terceira relativamente ao marido no pedido de intimação para passagem de certidão dos seus elementos clínicos. 3_E, os seus elementos clínicos fazem parte da intimidade da vida privada da esposa do requerente, pelo que estão em causa matérias confidenciais, não podendo ter sido passada a referida certidão, também por este motivo.

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