Tribunal Central Administrativo Sul

03533/08

Data
2016-11-24
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A "não existência de prejuízo para o serviço" a que aludia o art. 116/85, de 19 de Abril, para a aposentação antecipada disciplinada nesse diploma não configura um direito automático ou absoluto, antes dependendo a sua concessão, designadamente, de dela não decorrer prejuízo para o serviço. Mais, a integração do conceito de inexistência para o serviço deve ser efectuada pelo órgão competente do serviço onde o funcionário exercia a sua actividade. II.- Sem embargo de o ora A. possuir 36 anos de serviço, requisito imposto pelo Decreto-Lei n° 116/85, o certo é que o órgão administrativo competente não se pronunciou sobre a existência de prejuízo para o serviço - o outro requisito de que o Decreto-Lei n° 116/85 faz depender o direito à aposentação antecipada pelo que, objectivamente, não estavam reunidas as condições legais para a concessão da pensão. III.- Assim, no caso dos autos, tendo-se o Juiz a pronunciado sobre o conteúdo do Despacho 867/03, de 5 de Agosto, declarando que de tratava de questão meramente incidental, e a mais não era obrigado em face do dito em II já que aquele, emitido pela Ministra de Estado e das Finanças continha puras orientações internas relativas à actividade da C.G.A., não possuindo eficácia para restringir o conteúdo do direito à aposentação, tal como o mesmo é reconhecido no Dec. Lei n° 116/85. V.- Não tendo sido com base no determinado em tal Despacho que a concreta pretensão do recorrente foi indeferida, sendo, pois, totalmente inócua a sua invocação neste âmbito, também da documentação que constitui o processo administrativo resulta claro e inequívoco que a Administração nunca se pronunciou, a final, na eventualidade de se verificar a aposentação antecipada, pela existência, ou não, de prejuízo para o serviço. V.- Por assim ser, não merece qualquer reparo a decisão do juiz do tribunal recorrido e, nos termos do art. 510°, n° 1, al. b), aplicável (ao tempo) por força do disposto no art. 42° do CPTA, ter, no despacho saneador, conhecido imediatamente do mérito da causa, dispensando, por razões de oportunidade, utilidade e relevância, as diligências probatórias requeridas pelo ora recorrente. VI.- Atendendo a que o D.L. n° 116/85 veio permitir a aposentação dos funcionários e agentes da administração pública que possuíssem 36 anos de serviço, desde que não houvesse prejuízo (cfr. artº1º,nº1) e que cabe ao departamento onde o interessado presta serviço, prestar informação quanto a inexistência de prejuízo para o r ao membro do governo competente proferir despacho sobre essa informação, in casu o aludido requisito não se verifica, pois que o pertinente processo não se mostra instruído com o competente despacho de inexistência de prejuízo para o serviço (nos termos do disposto nos artigos 1° n° 1 e nº 2. ambos do D.L. n° 116/85). VII. -E não pode proceder a alegação do recorrente no sentido de que do conteúdo dos ofícios que refere, resulta que ele não fazia falta ao serviço, pois, por um lado, naqueles ofícios, inexiste qualquer referência, ainda que indirecta ou subentendida à aludida falta ao serviço e, por outro, a menção em causa deverá ser expressa e inequívoca, o que não se verificou no caso sub iudicio. VIII.- E é inelutável que, ainda, que a eventual produção de prova testemunhal, requestada pelo recorrente, não teria virtualidades para suprir aquela expressa exigência de informação, por quem de direito, de inexistência de prejuízo para o serviço, o que equivale a dizer que, também por essa via, a pretensão concretamente formulada estaria votada ao insucesso.

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