Tribunal Central Administrativo Sul
I – A forma de processo é estabelecida pela lei, por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo. II – A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo Autor. III - A dualidade de formas de processo, entre a acção administrativa comum e a acção administrativa especial, não obsta no entanto que possam vir a ser deduzidos todo o tipo de pedidos no âmbito da jurisdição administrativa, sendo que os diferentes tipos de pretensões tanto podem ser deduzidas separadamente, como podem ser cumuladas entre si, como evidencia o artigo 4º do CPTA que consagra o principio da livre cumulabilidade dos pedidos. IV - Tal princípio (da livre cumulabilidade de pedidos) é assaz amplo permitindo a cumulação de pedidos ainda que aos pedidos cumulados correspondam formas de processo diferentes (artigo 5º nº 1 do CPTA), adoptando-se, nesse caso, a forma de acção administrativa especial com as adaptações que se revelem necessárias. V – Emergindo os pedidos formulados na réplica da mesma causa de pedir explanada na p.i. – o direito às ajudas comunitárias e a ilegalidade do acto administrativo que na réplica se concretizou como sendo a inexistência de acto prévio à operação material de dedução, também ela, consequentemente ilegal - nada impede a convolação do meio contencioso utilizado para acção administrativa especial de declaração de nulidade de acto administrativo( artigo 193º do actual CPC , 4º, 5º 46º nº 1 e 2 al. a) , 47º nº 1 e 2 al. d) do CPTA), nomeadamente, que se verifique a caducidade do direito de acção ( artigo 58º nº 1 do CPTA).
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