Tribunal Central Administrativo Sul

03508/08

Data
2013-01-10
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – A invocação da prescrição de direitos constitui um excepção peremptória, cuja procedência importa a absolvição total ao parcial do pedido – conforme a situação em apreço –, visto que o seu beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito [cfr. o disposto nos artigos 493º, nºs 1 e 3 do CPCivil, e 304º, nº 1, do Cód. Civil]. II – Como decorre do disposto nos artigos 303º do Cód. Civil e 496º do CPCivil, a prescrição não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia. III – Constatando-se que o réu se limitou a impugnar os factos e/ou efeitos jurídicos que deles retirou o autor, sem deduzir qualquer excepção – e, muito menos, a prescrição do direito invocado pelo autor –, não podia a Senhora Juíza “a quo” ter conhecido oficiosamente da excepção peremptória da prescrição.

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