Tribunal Central Administrativo Sul
I - A nulidade prevista na alínea b) do art. 668º, nº 1 do CPC, só opera quando haja total omissão dos fundamentos de direito (ou de facto) em que assenta a decisão, não se verificando se a sentença contém (abundante) fundamentação de direito. Saber se tal fundamentação é correcta ou não, não consubstancia já a invocada nulidade, mas, eventual, erro de julgamento; II - Se a sentença recorrida entendeu que “a transição do pessoal do SNC como se prevê no nº 1 do artigo 11º para o quadro previsto no nº 1 do artigo 10º só pode operar quando estiver aprovado esse quadro de pessoal”, e que a identificação do pessoal a transitar pressupõe a definição prévia desse quadro, concluindo que impondo a lei estes passos, ao não serem respeitados os arts. 10º, nº 1 e 11º, nº 1 e 2 do DL nº 48/2007 e 15º da Lei nº 53/2006, o acto suspendendo é manifestamente ilegal, não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, não se verificando a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668º do CPC; III - Se, no caso presente, apenas se invocou no requerimento inicial matéria atinente à previsão da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA (o que a lei não impede), sendo certo que no mesmo apenas se aflorou, nos arts. 9º e 29º, a alegação do periculum in mora, em termos de tal forma genéricos, que não era possível analisar a pretensão formulada ao abrigo da alínea b) do citado preceito, apenas era possível apreciar o pedido de suspensão de eficácia formulado na perspectiva da referida alínea a), como aconteceu; IV - E, no tocante à invalidade ostensiva configurada na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA o pressuposto do fumus boni iuris toma uma configuração distinta da da alínea b), pois a decisão cautelar deixa de derivar da “probabilidade de existência do direito alegado” para sê-lo quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, pelo que tem que concluir-se que a hipótese deste preceito exige um critério de fumus boni iuris qualificado; V - Significa isto, que a decisão que há-de tomar-se com base na factualidade alegada e determinante dos contornos do caso concreto, é de decretar a providência desde que o fumus boni iuris resulte da evidente invalidade de que padeça o acto administrativo, o que, pelos fundamentos constantes da sentença, com os quais concordamos, se verifica, tanto quanto, nesta sede, é possível perceber. VI - E, sendo a providência cautelar requerida concedida, ao abrigo da referida alínea a), está o tribunal dispensado de fundamentar a sua decisão no juízo de perigosidade, apenas relevando em tal caso o interesse em agir que se manifesta no fundamento do pedido (arts. 112º, nº 1 e 114, nº 3, alínea g) do CPTA), sem o qual não pode ser pedida e concedida a providência, e que, no caso concreto, se verifica.
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