Tribunal Central Administrativo Sul
I – É nulo, por falta de fundamentação de facto e de direito, o despacho que se pronuncia sobre o pedido de reforma da sentença quanto a custas, depois de assegurado o contraditório, nos seguintes termos: “Indefere-se o pedido de reforma solicitado pelo Réu no que concerne às custas determinadas.” II – Não é de imputar ao réu a inutilidade superveniente da lide, para o efeito de o fazer suportar as custas, nos termos do disposto na parte final do artigo 447º do Código de Processo Civil, se a inutilidade se deveu à revogação do acto recorrido, denegatório do direito à concessão de Alvará de licença do IMOPPI, por a Autora ter apresentado, após a interposição da acção especial de impugnação daquele acto, prova documental comprovativa das habilitações técnicas necessárias à concessão do alvará.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.