Tribunal Central Administrativo Sul
I - Atento ao disposto nos arts. 142º, nº 5, do CPTA e 734º e 735º, nº 1, ambos do C.P. Civil, a decisão contida no despacho saneador a julgar improcedente a excepção da ilegitimidade activa só pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final. II - A competência do Tribunal afere-se a partir da análise da estrutura da relação jurídicoprocessual tal como é apresentada em juízo pelo A., independentemente da idoneidade do meio processual utilizado. III - Pertence ao âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídicoadministrativa e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais. IV - Versa sobre matéria jurídicoadministrativa, tendo por objecto a fiscalização da legalidade de actos administrativos, a acção administrativa especial que visa a anulação ou declaração de nulidade do acto, do Infarmed, de AIM de medicamento genérico cujo princípio activo é o mesmo de um medicamento já existente no mercado. V - Assim, são os tribunais administrativos, e não os tribunais de comércio, os competentes para a referida acção, ainda que a análise de algum dos vícios invocados implique o conhecimento de uma questão sobre propriedade industrial.
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