Tribunal Central Administrativo Sul

03457/09

Data
2010-01-12
Relator
Lucas Martins

Sumário

1. A convolação de uma forma processual para outra exige que, prévia e independentemente da apreciação de quaisquer questões de mérito, se afira da ocorrência dos necessários pressupostos de validade da instância do processo convolando; 2. A dedução de distintas pretensões e a articulação de diferenciadas causas de pedir, adequadas à forma processual empregue e a uma outra qualquer, impede que se determine a convolação daquela para esta por não caber ao juiz optar por umas em detrimentos de outras; 3. A presunção legal de notificação consagrada no n.º 6, do art.º 39.º, do CPPT, pressupõe que qualquer dos AR’s, relativos a ambas as cartas referidas no n.º 5, do memo normativo, tenham sido devolvidos ou não assinados por recusa do destinatário ou, por este, as não ter levantado no prazo legal.

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