Tribunal Central Administrativo Sul

03439/00

Data
2004-11-03
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I)- Se o sr. Juiz « a quo » justificou a falta de decisão mostrando que não lhe passou despercebida a possibilidade de a apreciar, não silenciando a questão em referência, não há omissão de pronúncia. II)- Decorrendo do alegatório que a recorrente não invoca a falta absoluta da motivação, excluída ficou a sentença da previsão do nº 1 do artº 144º do CPT (vd. a al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC), irrelevando que ela seja deficiente ou que ocorra mesmo a falta de justificação dos fundamentos. III)- É que na lei só se considera a falta absoluta de motivação sendo a insuficiência ou mediocridade da motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade. IV)- Determinando o Ac. do STA de 06-11-2002, tirado no Recurso nº 0968/02, sob os descritores VALORES PATRIMONIAIS- IMPUGNAÇÃO JUDICIAL- SEGUNDA AVALIAÇÃO- IMPUGNABILIDADE, que o artigo 155º, nºs. 1, 2 e 6, do Código de Processo Tributário, deve interpretar-se com o sentido de obstar a que, antes de requerida segunda avaliação do bem, se recorra a juízo para discutir o valor fixado na primeira avaliação, mas não com o sentido de impedir a dedução de impugnação judicial, sem que tenha havido segunda avaliação, nos casos em que a impugnação se funde, não na errónea fixação do valor, mas só na não verificação dos pressupostos legais que autorizam essa fixação mediante avaliação, há que conhecer da ilegalidade do despacho que determinou a avaliação com fundamento em erro sobre os pressupostos de direito. V)- Acto pressuposto é o que tem por objecto fazer a qualificação jurídica de determinada situação da vida, qualificação essa que funciona como pressuposto de acto definitivo. VI)- Assim, o acto de inscrição e fixação da matriz constitui um autêntico acto pressuposto, porque não só prepara, como verdadeiramente condiciona e influencia o acto final de liquidação. VII)- O artigo 214° do CCP é claro e inequívoco no sentido de que só em caso de construção, reconstrução, modificação ou melhoramento de prédio urbano, deve o facto ser declarado e, porque nenhum destes factos ocorreu, não havia que apresentar qualquer declaração pois, a passagem de prédio urbano ao regime de propriedade horizontal não dará origem a qualquer avaliação, excepto em casos de reconstrução, modificação ou melhoramento do referido prédio, que implique alguma variação do seu valor tributável, não devendo por isso ser entregue a declaração referida no Art° 214° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CPIIA). VIII)- Ainda que ao caso fosse aplicável a alínea b) do n° l do artigo 14° do Código da Contribuição Autárquica que dispõe:" a inscrição dos prédios na matriz e a actualização desta é feita com base em declaração do contribuinte .... a partir da ocorrência de qualquer das circunstâncias seguintes: (...) b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio”, « in casu» não ocorreu uma situação susceptível de alterar a classificação do prédio a alteração da descrição de um prédio urbano, pois a passagem do regime global para o regime de propriedade horizontal, não é susceptível de por em dúvida a sua classificação de prédio urbano. IX)- Com efeito, segundo a lei civil, os prédios classificam-se em rústicos e urbanos ( artigo 204°, n°2 do C. Civil) e, segundo a lei fiscal, em rústicos, urbanos e mistos f artigos 3°, 4° e 5° do C.C.A.). Ora, constituição da propriedade horizontal não tem o condão de passar um prédio urbano a rústico ou a misto. X)- Provando-se que foi em decorrência do despacho proferido no processo de reclamação que foi operada a liquidação de CA impugnada, esta é uma consequência do ajustamento obrigatório resultante do caso resolvido formado por aquele. XI)- A esta luz, a liquidação configura a prática de um acto administrativo consequente uma vez que foi praticado ou dotado de um certo conteúdo em virtude de um acto administrativo anterior; em vista da situação vertente, caso fosse determinada a anulação do despacho impugnado, em relação à liquidação aqui em causa, operaria o regime segundo o qual um acto "subsequente de um acto anterior revogado", e como tal abrangido pela previsão do art. 133º, nº 2, al. i), do CPA. XII)- Desde que tal acto insubsista, perecem, necessariamente, os que lhe são consequentes, a saber, a inscrição na matriz do valor que apurou, e as liquidações que partiram desse valor.

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