Tribunal Central Administrativo Sul
I) -O art° 17° n° l do CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas). II) -Assim o que releva como pressuposto básico da tributação do rendimento da pessoa colectiva é a real natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo de IRC. III) -É que este incide sobre os lucros das sociedades comerciais que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola- cfr. artº 3º, nº 1 a) do CIRC. E tem de presumir-se que a recorrente, como sociedade comercial que é, exerce uma daquelas actividades na medida em que ela é dotada de uma organização empresarial, tendo a seu cargo a realização de actividades de natureza marcadamente económica. IV) -Assim, o pressuposto ou razão da existência de tal tributação, era a prática de uma actividade bem caracterizada geradora de rendimento, sendo da conjugação desse facto que a lei faz depender o surgimento da relação jurídica do imposto. V) - E o lucro, na definição legal ( artº 3º, nº 2 do CIRC) consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas no CIRC, pelo que é abrangente de todos e quaisquer ganhos que traduzam um acréscimo de valor patrimonial e não apenas o fluxo regular de rendimentos ligados às categorias tradicionais da distribuição funcional. Donde que a determinação da base de incidência supõe, necessariamente, o desenvolvimento de uma actividade, pelo sujeito passivo, de natureza comercial com base numa estrutura empresarial. VI) -Ao identificar a comercialidade da actividade da sociedade com base no carácter empresarial das operações económicas realizadas, o CIRC centra a qualificação a efectuar na noção de empresa como realidade jurídico -económica à qual é necessária a combinação de meios técnicos, humanos e financeiros com a finalidade de intervir na produção ou distribuição de bens ou serviços. VII) -Ora, não existindo actividade da sociedade, não há volume de negócios algum, a consequência prática é a de não se dever considerar valores a título de proveitos e/ou de encargos suportados pela impugnante. VIII) -A justiça material não é, por força do princípio da legalidade fiscal, a justiça no exclusivo interesse de qualquer das partes mas a justiça distributiva, que é a visada pelo direito fiscal.Com efeito, a justiça tributária alcança-se pela tributação de cada um, de acordo com a sua capacidade contributiva. (art°103-1 da CR). IX) -No caso das empresas, a sua capacidade contributiva é, na verdade, revelada fundamentalmente pelo seu lucro real, por opção legal e constitucional ( cfr. n°2 do art°104º da CR, anterior n°2 do art°107º). X) -Porque assim, a consideração de inexistentes custos e proveitos obtidos ou incorridos em determinado ano ou exercício económico, constitui violação do princípio da tributação do lucro real, porque se não forem declarados, pelo contribuinte, num determinado ano ou exercício, todos os proveitos e lucros a ele economicamente imputáveis, o lucro que vier a apurar não pode, naturalmente, corresponder ao lucro real desse ano ou exercício. XI) -A impugnante provou que, no exercício de 2000, não teve qualquer actividade e, consequentemente qualquer lucro susceptível de tributação em sede de IRC pelo que, inexistindo rendimento tributável (leia-se, lucro ou facto tributário), a liquidação, ainda que oficiosa, não pode manter-se na ordem jurídica. XII) -A tese da AT afronta o princípio da tributação pelo rendimento real estatuído no artigo 104°/2 da CRP pois, perante a liquidação oficiosa, ao sujeito passivo cabia o ónus de demonstrar, nomeadamente, que a matéria colectável tida em conta para liquidação do tributo não corresponde à realidade, o que a impugnante fez demonstrando que no exercício em causa não teve qualquer actividade e, consequentemente, qualquer rendimento tributável. XIII) -Donde que, impõe-se concluir que a liquidação feita pela AT não pode subsistir já que, demonstrada a inexistência de facto tributário, não pode manter-se uma situação tributária com base em matéria colectável que se provou não ser real, soba pena de violação do princípio estatuído no artigo 104°/2 da CRP. o, deverá o mesmo ser anulado.
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