Tribunal Central Administrativo Sul

03434/00

Data
2005-04-12
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. O art.60º da LGT, transpõe o principio da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhe dizem respeito - através do direito de audição prévia - e que encontra consagração expressa no art. 267.º n.º 5 da CRP. 2. Antes da decisão de indeferimento do recurso hierárquico que a recorrente interpusera ao abrigo do art. 112º do CIRC, a AT deve comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e a sua fundamentação (cfr. n.º 1 alínea b) do art. 60.º da LGT. 3. A omissão dessa audição constitui a preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade dessa decisão, a menos que seja manifesto que a decisão viciada só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto 4. Não sendo seguro que o exercício do direito de audiência não teria qualquer relevância na decisão do recurso, tem de concluir-se que o direito de audiência não podia deixar de ser assegurado e que não o tendo sido se preteriu formalidade essencial, o que acarreta a anulação da decisão final do recurso hierárquico.

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