Tribunal Central Administrativo Sul
I. A nomeação de outros vogais para o Conselho de Administração do Hospital não permite fundar o ato implícito de exoneração do Autor como vogal executivo desse Conselho de Administração, pois as nomeações de outros vogais não são, nem de facto, nem de Direito, impeditivas da manutenção da nomeação do Autor, em face do disposto no artigo 5.º, n.º 2 do D.L. n.º 188/2003, de 20/08, que permite que o Ministro da Saúde pode determinar que, “em situações excecionais, dada a complexidade, dimensão e volume de recursos a gerir, o conselho de administração integre mais dois vogais executivos”. II. Esses atos de nomeação de outros vogais não dizem diretamente respeito à pessoa do Autor, nada relevando para a sua esfera jurídica, ainda que de forma indireta ou implícita, por se tratarem de factos cujos efeitos jurídicos não se podem projetar na esfera jurídica de terceiros. III. Ter um dos novos vogais passado a ocupar o gabinete de trabalho do Autor também não permite fundar o ato implícito de exoneração do Autor, por estar em causa uma mera operação material sem capacidade de produzir efeitos jurídicos na esfera jurídica do Autor. IV. O facto de o Autor a partir de certa data não mais despachar qualquer assunto e se ter despedido dos funcionários do Hospital, também não constituem atos jurídicos, antes meras condutas de facto imputáveis ao Autor e não a qualquer dos Réus na ação, a quem cabe a competência para a definição da situação jurídica do Autor. V. Não se repercutindo na esfera jurídica do Autor nenhum dos atos jurídicos ou materiais invocados, os quais não têm aptidão para definir a situação jurídica do Autor, não produzindo efeitos jurídicos na sua situação individual e concreta, não existe qualquer ato expresso em que se possa fundar o ato implícito. VI. O Hospital de Santa Maria é um instituto público, na modalidade de «estabelecimento público», segundo o artigo 2.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 27/2002, de 08/11, à data aplicável, que aprova o regime jurídico da gestão hospitalar. VII. Ao Autor, nomeado vogal executivo do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria pelo Ministro da Saúde, é aplicável o estatuto do gestor público aprovado pelo D.L. n.º 464/82, de 09/12, por ser o vigente à data dos factos, conforme o disposto no artigo 8.º, n.º 1 do D.L. n.º 188/2003, de 20/08, diploma que se aplica aos hospitais do sector público administrativo (SPA) integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro. VIII. Nos termos dos artigos 2.º, n.ºs 1 e 3 do D.L. n.º 464/82, de 09/12, a nomeação do gestor público envolve a atribuição de um mandato para o exercício das funções pelo prazo constante dos estatutos da empresa, sendo que no silêncio da lei orgânica e dos estatutos, o mandato dos gestores públicos tem a duração de 3 anos contados a partir da data da nomeação e cessa na data em que tomarem posse os gestores designados após o decurso do triénio, se o despacho da nomeação não fixar ao mandato do gestor público prazo mais curto. IX. Nos termos do artigo 3º, n.º 3 do citado D.L. n.º 464/82, de 09/12, em tudo o que não for ressalvado expressamente no presente diploma aplicam-se, ao regime do mandato, as disposições constantes da lei civil para o contrato de mandato. X. Como decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do D.L. n.º 464/82, de 09/12, sem embargo de o gestor público poder ser exonerado livremente pelas entidades que o nomearam, com fundamento em mera conveniência de serviço, se a exoneração não se fundamentar no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de gestão, ela dará lugar a indemnização. XI. Subsumindo-se o caso à exoneração por mera conveniência de serviço, a lei prevê a atribuição do direito a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do D.L. n.º 464/82, de 09/12 e do n.º 1 do artigo 9.º do D.L. n.º 188/2003, de 20/08. XII. Tal indemnização corresponde ao valor global de todos os vencimentos que o Autor teria direito até ao termo do seu mandato, de modo a ser colocado na situação em que estaria se tivesse cumprido o mandato até ao fim. XIII. Não tendo a exoneração assentado na invocação de quaisquer motivos desabonatórios, injustos e indevidos relativos ao exercício do cargo, nem contra o Autor ter sido dirigida qualquer tipo de censura, de modo a que possa objetivamente fundar os danos não patrimoniais sofridos, estando antes em causa uma situação em que o Autor deve contar que pode existir uma exoneração a todo o tempo e sem motivo, por mera conveniência de serviço, os danos sofridos devem-se mais a fatores subjetivos, pessoais e próprios do Autor, do que decorrentes de uma atuação objetivamente lesiva.
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