Tribunal Central Administrativo Sul

03421/08

Data
2008-04-03
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I - Como resulta do artigo 23º nº 1 do Estatuto do Pessoal da Administração Portuária (EPAP), aos trabalhadores das novas sociedades anónimas, quando oriundos, por transição, das anteriores administrações portuárias, é aplicável, para efeitos disciplinares, o E.D.F.A.A.C.R.L.. II - Nesta matéria deve ainda aplicar-se, sob pena de invalidade, o disposto no artigo 24º nº 2 do Cód. Proc. Admin., que obriga a votar por escrutínio secreto as deliberações que apliquem penas disciplinares, por estas envolverem juízos de valor sobre o comportamento de funcionários.

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