Tribunal Central Administrativo Sul
1 - O art. 23.º n.º 3 do DL n.º 204/98 só permite a entrevista profissional de selecção em concursos externos e internos de ingresso, excluindo tal método de selecção no caso de concursos internos de acesso. 2 - Estando-se no caso dos autos perante um concurso interno de acesso (art. 6.º do DL 204/98), a aplicação de tal método de selecção é ilegal por violar o disposto no art. 23.º n.º 3 do diploma citado.
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