Tribunal Central Administrativo Sul
I) - Reportando-se a dívida exequenda a Imposto referente aos anos de 2001 e 2002 o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o previsto no artº 24º da LGT. V) -Para efeitos de responsabilização segundo o normativo dito em I) releva não só a gerência nominal como também a efectiva pelo que, para responsabilizar as pessoas aí referidas é necessário que fique demonstrado que elas exerceram a gerência dessa sociedade e que as dívidas digam respeito ao período do exercício dessa administração, incumbindo à A.T. a prova de culpa referida na al. a) desse normativo nas situações aí referidas e aos devedores subsidiários a prova de que não lhes é imputável a falta de pagamento na situação referida na al. b) do n° 1 do art° 24° da L.G.T. VI) – E a gerência de facto não se presume, sem mais, da de direito, embora possa inferir-se do conjunto da prova usando, nomeadamente, as regras da experiência" pelo que, resultando da matéria de facto dada como provada e patente nos autos que os oponentes/recorridos lograram afastar a sua responsabilidade nos termos do disposto na al. b) do n° 1 do Art° 24° da L.G.T., afastando a culpa, ónus que sobre si recaía, são as mesmas partes ilegítimas.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.