Tribunal Central Administrativo Sul

03379/09

Data
2010-02-09
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. Em sede tributária, o direito de audição prévia, para além da finalidade que lhe é própria no âmbito administrativo, assume, ainda, uma vertente defensiva e preventiva do seu titular, em ordem à descoberta da verdade material; 2. A postergação do exercício do direito de audição prévia apenas consubstancia preterição de formalidade essencial, com efeitos invalidantes do acto final se, caso não tivesse sido cometida, este (acto final) pudesse ser de sentido e medida diversas; 3. O prazo de caducidade do direito do estado à liquidação da Sisa era de dez e oito anos, ao abrigo do disposto no art.º 92.º, do CIMSSISD, antes e depois da redacção dada pelo DL 472/99NOV08, e não o plasmado no art.º 45.º/1, da LGT.

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