Tribunal Central Administrativo Sul

03378/08

Data
2008-03-27
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. Do ponto de vista estrutural o procedimento pré-contratual configura-se como procedimento autónomo que, por sua vez, e funcionalmente, não pode dissociar-se do respectivo contrato a celebrar. 2. Não tem fundamento legal a comparação dos diversos conteúdos normativos de dois concursos distintos em ordem a, dessa comparação, concluir pela desconformidade dos actos jurídicos praticados pelos particulares no procedimento de um desses concursos, por confronto com as disposições vinculantes no outro procedimento concursal. 3. No domínio dos recursos que visam a reapreciação da decisão proferida, interessa saber, se o Tribunal a quo (i) incorreu em erro de subsunção por má integração dos factos apurados na previsão normativa aplicável como decorrência de má interpretação e concretização dos conceitos legais e/ou (ii) errou quanto à previsão e consequência jurídica que retira dos normativos aplicáveis ao caso concreto.

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