Tribunal Central Administrativo Sul
1. Quando existisse infracção que desse origem à liquidação de imposto do selo, era o mesmo cobrado conjuntamente com a multa no processo de transgressão a instaurar, mesmo quando fosse declarado prescrito o procedimento judicial quanto à multa, a menos que tal infracção já ocorresse depois da entrada em vigor do RJIFNA, caso em que o seu processamento ocorreria em processo de contra-ordenação; 2. E em processo de transgressão não havia que falar em "liquidação do imposto", não sendo de aplicar o regime da caducidade do direito à liquidação previsto no art.º 33.° do CPT, e muito menos, retroactivamente; 3. Quando o imposto do selo era cobrado no processo de transgressão, conjuntamente com a multa, ou por si só, por o procedimento judicial se encontrar prescrito quanto àquela, o meio próprio para reagir contra qualquer ilegalidade da "liquidação" daquele imposto, era no próprio processo de transgressão, sendo a impugnação judicial meio impróprio para o efeito.
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