Tribunal Central Administrativo Sul
I – O artigo 26º, nº 1 do DL nº 498/88, de 30/12, elegia como métodos de selecção a utilizar, isolada ou cumulativamente, nos concursos de recrutamento e selecção de pessoal da Administração Pública, a prova de conhecimentos, a avaliação curricular, os cursos de formação profissional, a entrevista profissional de selecção, o exame psicológico de selecção e o exame médico de selecção, salientando o nº 2 do preceito em causa que os métodos de selecção referidos nas alíneas d) a f) do nº 1 [entrevista profissional de selecção, exame psicológico de selecção e exame médico de selecção] só poderiam ser utilizados conjuntamente com um ou mais dos referidos nas alíneas a) a c), ou seja, sempre em conjunto com a prova de conhecimentos, a avaliação curricular ou os cursos de formação profissional. II – O facto do método de selecção “entrevista profissional de selecção” só poder ser utilizado em conjunto com a prova de conhecimentos, a avaliação curricular ou os cursos de formação profissional não pode ser entendido no sentido de constituir um método de selecção complementar, por contraposição ao da avaliação curricular, por exemplo, querendo apenas e tão só significar que esse método, pela carga subjectiva que transporta, não poder servir exclusivamente para os fins de selecção dos quadros para a Administração Pública, posto que um dos princípios gerais a que os processos de recrutamento e selecção de pessoal devem obedecer é precisamente o da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação. III – Se da ficha de classificação individual da recorrente, na parte respeitante à “entrevista profissional de selecção”, constam os parâmetros de classificação dos três sub-critérios em que se decompunha aquele concreto método de selecção, a respectiva divisão em quatro patamares qualitativos, designadamente, “Muito Boa”, “Boa”, “Suficiente” e “Fraca”, correspondendo cada um deles a um determinado desempenho no sub-critério em causa, tal permitiu esclarecer a recorrente e os demais concorrentes, de modo a possibilitar-lhe conhecer as razões por que foi decidido atribuir uma dada menção qualitativa e não outra, como de resto impunham os artigos 268º, nº 3, da CRP, e 124º do CPA, sendo por isso legítimo concluir que foi cumprido o dever legal de fundamentação.
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