Tribunal Central Administrativo Sul
1. Nos termos do artº 6º da Lei 34/07, de 13.08, “compete à secção de contencioso administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer, em 1ª instância, dos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.” 2. Estabelece o artº 7º da lei 34/07 que “O Governo deve, no prazo de 90 dias, propor as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Publico junto dos tribunais referidos no artigo anterior”. 3. Não tendo sido dado cumprimento ao disposto no artº 7º da Lei 34/07, a omissão do Governo em propor à Assembleia da República as medidas legislativas em causa e a sua consequente entrada em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação, torna inexequível a lei em referência. 4. Em face da lacuna normativa não preenchida, o TCA-Sul não pode conhecer em 1ª instância de acção em matéria de sanção disciplinar militar de detenção sob pena de invalidade da decisão a por omissão de intervenção dos juízes e assessores militares cuja especialização a Lei n° 34/07 de 13.08 considera indispensável para que o TCA possa exercer cabalmente a sua função de julgar, nos casos previstos. 5. À data da propositura da acção, nem o STA, nem os TCA’s - que após a sua instalação lhe sucederam na competência para apreciar a legalidade das penas disciplinares militares aplicadas tanto pelos Chefes de Estado Maior, como por outro órgão Militar - detinham competência para a sua apreciação, atento o referido nos art°s 24º e 37º do novo ETAF. 6. Em face da inoperância de diploma especial que atribua essa competência a um determinado tribunal, terá aplicação ao caso a norma residual do art° 44° do novo ETAF que atribui competência aos TAF’s para conhecer de todos os processos da competência da jurisdição administrativa.
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