Tribunal Central Administrativo Sul
1. Em sede de oposição fiscal a oportunidade para o oferecimento de prova testemunhal que suporte os respectivos fundamentos reconduz-se à apresentação do articulado inicial, nos termos do art.º 206.º, do CPPT; 2. No âmbito do julgamento da matéria de facto a referência precisa aos elementos de prova que o suportam, bem como o respectivo exame crítico, integram a fundamentação, legalmente exigida, da decisão que, àquela, se arrima; Assim, a sua ausência consubstancia nulidade, nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT; 3. A informação prestada, na execução fiscal, de não serem conhecidos bens penhoráveis à sociedade executada, é suficiente ao demandar dos responsáveis subsidiários por inexistência de bens da devedora originária capazes de satisfazerem o crédito exequendo; 4. A não ter aderência à realidade o teor de tal informação caberá ao responsável subsidiário demandado indiciá-lo positivamente; 5. A culpa que releva, nos termos do art.º 13.º do CPT, na redacção da Lei n.º 52-C(/96DEZ27, é a que se reporta à insuficiência patrimonial da executada originária e cuja prova impende sobre o revertido, sendo irrelevante a tal regime de responsabilização qualquer eventual culpa no incumprimento de obrigações acessórias, designadamente as declarativas.
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