Tribunal Central Administrativo Sul
I - O direito à informação tem natureza e regime análogo aos “direitos, liberdades e garantias” enunciado no Título II da Parte I da CRP e está subordinado ao mesmo regime (cfr. arts. 17º e 18º da CRP), estando consagrado no art. 268º, nºs 1 e 2 da CRP; II - Estando em causa o exercício de direito à reprodução de elementos relativos ao procedimento do concurso externo de ingresso para admissão de candidatos ao curso de formação de inspectores estagiários da PJ, que se encontra em curso, sendo o recorrido directamente interessado no mesmo, por ser candidato e ter sido admitido ao concurso, é-lhe aplicável, no que respeita ao pedido que formulou à Administração, o disposto no art. 61º a 64º do CPA por força do disposto no 16º, nº 1, do DL. nº 204/98, de 11/7; III - Os candidatos têm direito a exercer o seu direito de acesso a documentos e respectiva reprodução, em qualquer fase do processo, não estando o mesmo dependente da existência de uma decisão final, ou contenciosamente impugnável, ou do direito de audiência prévia, por tal direito resultar do disposto nos arts. 61º, nºs 1 e 2, 62º, nº 1 e 63º, nº 1, als c) e d) do CPA, ou seja a lei para a qual remete o art. 16º do DL nº 204/98; IV - Tal direito não pode sofrer a limitação de estar circunscrita aos elementos que chegam ao conhecimento do júri, por o requerimento do aqui recorrido não ter sido dirigido ao júri do concurso, mas sim ao Director Nacional da PJ que é o dirigente máximo do Instituto onde foram feitos os exames psicológicos V - Não resultando dos autos que os documentos solicitados estejam sujeitos a segredo estabelecido por qualquer disposição legal, antes se invocando práticas dos técnicos e exigências de uma empresa, não podem estas sobrepor-se ao direito à informação com a amplitude estabelecida pelos preceitos citados do CPA.
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