Tribunal Central Administrativo Sul
I – A Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, ao determinar a não contagem de tempo de serviço desde a sua entrada em vigor até 31.12.2006, abrange todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais. II – Tendo sido precedida de um processo de consulta com as organizações representativas dos funcionários abrangidos, tal lei não viola o direito à negociação colectiva. III – A restrição operada pelo n.º1 da Lei n.º43/2005 refere-se, tão somente, às condições de progressão na carreira, e não ao estatuto remuneratório, não tendo por isso violado o disposto no artigo 59º, n.º1 da CRP. IV – E, atendendo às circunstâncias em que foi elaborada e à motivação que lhe está subjacente (necessidade imperiosa de redução do volume da despesa pública), a restrição operada não se mostra desproporcionada, visando salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º18º n.º2 da CRP).
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