Tribunal Central Administrativo Sul
I - O não cumprimento do ónus de impugnação previsto no artº 490º, nº2 do CPC por uma das partes acarreta a consequência de se considerarem admitidos por acordo os factos não impugnados e, portanto, como verdadeiros, logo, provados, os factos alegados pela outra parte. II - A prova dos factos constitutivos do direito compete àquele que se arroga o direito, de acordo com a regra geral da repartição do ónus da prova prevista no artº 342º do CC. III - Não tendo a parte fornecido a prova necessária a estes factos, tendo inclusivamente concordado com a dispensa da produção de prova testemunhal, quando ela própria havia arrolado na petição inicial uma testemunha, e consistindo o ónus da prova numa necessidade de observância de determinado comportamento processual como pressuposto da obtenção de uma vantagem para o próprio, este encargo de prova a não ser cumprido, acarreta para a respectiva parte a desvantagem processual de não se terem como provados os factos alegados, com as demais consequências legais.
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