Tribunal Central Administrativo Sul

03312/09

Data
2016-06-09
Relator
ANA PINHOL

Sumário

I. A procuração constitui um negócio cujo efeito consiste em alguém, o dominus, atribuir a outrem, o procurador, poderes para que este celebre negócios ou pratique outros actos jurídicos em sua representação e o substitua assim na prática desses actos ou negócios (cfr.artigo 262º, n.º 1 do Código Civil). II. Diz-se irrevogável a procuração no interesse exclusivo do dominus (cfr. artigo 265º, n.º 2 do Código Civil), que é livremente revogável e a procuração também no interesse do credor ou de terceiros (cfr.artigo 265º, n.º 3 do Código Civil), que é irrevogável, salvo acordo do interessado ou justa causa. III. A outorga de procuração irrevogável não afasta a tributação na esfera jurídica do Recorrido, pois os negócios celebrados por procurador a quem foram conferidos poderes de representação produzem os seus efeitos em relação aos representados. IV. O facto gerador do imposto, ou seja, a sua exigibilidade, ocorre, no momento da alienação dos prédios (cfr. artigo 10.º n.º 3 do CIRS), sendo esse o momento em que os ganhos de mais-valias se consideram obtidos.

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