Tribunal Central Administrativo Sul
I – As chamadas medidas agro-ambientais consistem na concessão de apoio aos agricultores, sob a forma de ajuda financeira, com função de incentivar as boas práticas ambientais. II – De acordo com o disposto na Portaria nº 1212/2003, de 16 de Outubro, as candidaturas apresentadas não garantem, por si só, a respectiva aprovação, podendo ser sujeitas a restrições orçamentais [cfr. os números 3 e 4 da aludida Portaria]. III – Da mera apresentação das candidaturas não decorrem quaisquer actos constitutivos de direitos, mormente o de ver a candidatura automaticamente aprovada e o apoio concedido [cfr. artigo 46º do Regulamento (CE) nº 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio, artigo 87º da Portaria nº 1212/2003, de 16 de Outubro]. IV – Consequentemente, e tendo em vista o disposto no artigo 109º do CPA, o silêncio da Administração não faz presumir o deferimento tácito da pretensão apresentada.
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