Tribunal Central Administrativo Sul

03191/00

Data
2006-03-07
Relator
José Correia

Sumário

I- A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, nos termos do art. 121º do CPT, há-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como também a prova que ao juiz se impõe diligenciar nos termos do art. 40º, nº 1 do CPT. II- Não há qualquer «non liquet» quanto à concreta quantificação da matéria colectável se tal situação se reportar apenas a alegado desconhecimento, que veio a ter-se como não provado, sobre a circunstância de, para efeitos do cálculo a que a AF procedeu, referente à taxa de incorporação dos produtos nos serviços prestados, os Serviços de Fiscalização terem presumido que cada 100$00 incorporavam 17$00 de custo de matérias primas aqui estando incluído o IVA pago pelos clientes.

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