Tribunal Central Administrativo Sul
I – Compete às escolas definir as suas necessidades em termos de recursos humanos e o modo de as suprir, solicitando os horários que sejam mais aptos a satisfazê-las. Estando essa definição contida na margem de discricionariedade da Administração, não pode o tribunal, sob pena de violação do comando inserto no artigo 3º, nº 1 do CPTA, intrometer-se em matérias que respeitam à conveniência ou oportunidade da actuação da Administração. II – O artigo 43º, nº 5 do DL nº 35/2003, de 27/2, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 20/2005, de 19/1, determina que “a ordenação na lista de colocação tem necessariamente em conta a ordenação dos candidatos não colocados no concurso externo, bem como as manifestações de preferências e de vontade referidas na alínea f), na alínea g) e na alínea h) do nº 1 do artigo 9º, sendo que, nos casos de horários referentes apenas a uma disciplina de um grupo bidisciplinar, a colocação é feita de entre os docentes com a componente científica adequada ao horário solicitado”. III – Estando em causa o horário apenas de uma disciplina de um grupo bidisciplinar, e devendo a escolha recair entre docentes com a componente científica adequada ao horário solicitado, não possuindo a autora e aqui recorrida a necessária componente científica para leccionar a disciplina de Português, mesmo possuindo um número de ordem superior à candidata que veio a ser escolhida, não reunia as condições para ser ela a escolhida.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.