Tribunal Central Administrativo Sul

03173/09

Data
2009-06-23
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. A reclamação do órgão da execução fiscal, visando permitir ao executado, ou a terceiro, reagir contra decisões do mesmo que afectem direitos ou interesses legítimos seus, consubstancia um procedimento estranho ao normal desenvolvimento da lide executiva; 2. À míngua de regulamentação expressa do procedimento de reclamação do órgão da execução fiscal no CPPT, importa recorrer, a título subsidiário, ao CPC, no que concerne aos incidentes da instância; 3. Nos termos dos art.°s 302.° a 304.°, do CPC, os incidentes apenas admitem, como articulados, a petição inicial e a oposição; 4. Na reclamação do órgão da execução fiscal, o reclamante apenas poderá apresentar um articulado adicional na precisa medida em que ele se mostre necessário ao exercício do contraditório a matéria que constitua defesa por excepção, invocada pela FPública reclamada; 5. A defesa por excepção traduz-se na alegação de factos distintos dos alegados no articulado inicial e que "(...) constituam pressuposto de uma contra-norma impeditiva, modificativa ou extintiva (...)"; 6. Ao invés, a "negação motivada", como vertente da defesa por impugnação, traduz--se na negação dos factos invocados pelo autor, acompanhada da sua justificação, através de "(...) outros factos distintos que se lhe contraponham ou informem (_.)" por forma a que "(...) a sua negativa ganhe consistência e credibilidade"; 7. A fiabilidade da prova testemunhal afere-se pela razão de ciência em que se suportam os respectivos depoimentos, nos termos do art.° 638.°/l do CPC; 8. Em sede de execução fiscal, apesar do direito de nomeação de bens à penhora caber sempre ao exequente, o executado não está inibido de os vir indicar, face ao melhor conhecimento que deles tem, na perspectiva de acatamento do poder/dever de apreensão se limitar, tão só, aos bens suficientes à satisfação da dívida exequenda e acrescido, atenta a ordem estabelecida no art.° 219.° do CPPT; 9. Apenas é possível a desproporção entre o valor da dívida exequenda e acresci4o e o do bem penhorado, se o executado dispuser de outros bens penhoráveis conhecidos capazes de darem satisfação àquelas quantias; 10. A citação tem por finalidade comunicar ao devedor a instauração, contra ele, do processo executivo, bem como, a possibilidade e respectivos prazos, para se opor, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento (art.° 189.°/1 do CPPT); 11. Nos casos em que o executado seja legalmente citado por mais do que uma vez (art.°s 191.° e 193.° do CPPT), apenas um de tais actos é susceptível de operar como facto interruptivo da prescrição da dívida exequenda.

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