Tribunal Central Administrativo Sul

03161/07

Data
2013-03-21
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Não ocorre a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por não conhecimento de vício de violação de lei invocado nas alegações, uma vez que a sentença recorrida não tinha que conhecer do mesmo, face à sua extemporânea invocação em sede de alegações do recurso contencioso, na medida em que aquele deveria e poderia ter sido invocado na petição inicial [cfr. artigos 36º, nº 1, alínea d) da LPTA, 136º, nº 2 do CPA e 268º da CRP]. II – A competência do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários para aferir do mérito e das capacidades técnico-jurídicas da recorrente, auditora de justiça do referido curso especial de formação, funda-se, por força do disposto no artigo 7º da Lei nº 7-A/2003, de 9/5, na aplicação subsidiária do artigo 65º da Lei nº 16/98, de 8/4, nos termos do qual, terminado o período de actividades teórico-práticas, aquele órgão procede à avaliação dos auditores de justiça, numa escala valorimétrica de 0 a 20, sendo excluídos os auditores de justiça com notação inferior a 10. III – Compreendendo obrigatoriamente o curso especial de formação específica, nos termos do artigo 4º da Lei nº 7-A/2003, de 9/5, uma fase de actividades teórico-práticas no CEJ, nada autorizava a afastar, como regime subsidiário, o sistema de classificação e de graduação de auditores de justiça, legalmente previsto para o termo do período de actividades teórico-práticas nele realizadas. IV – Não releva para efeito de classificação e de graduação do candidato a sua qualidade de juiz de nomeação temporária, nem tão pouco a informação positiva do Conselho Superior da Magistratura sobre o seu desempenho profissional no exercício das respectivas funções, que precedeu a admissão ao curso, na medida em que esses factos mais não constituem do que mera condição da sua admissibilidade a frequentar o mesmo, com dispensa de realização de testes de aptidão, tal como previsto no artigo 2º, nºs 1 e 2, alínea a) e 3 da Lei nº 7-A/2003, de 9/5.

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