Tribunal Central Administrativo Sul
1.O contrato de cessão de exploração “consiste numa forma de negociação do estabelecimento comercial traduzida numa transferência temporária e onerosa da sua exploração e em que o explorador não recebe qualquer remuneração como se fora um gerente, tendo antes de pagar uma renda ao locador, explorando o estabelecimento por sua conta e risco”. 2. Na circunstância de actos administrativos em que os elementos acessórios derivam da vontade da Administração e não da própria natureza do acto por prescrição legal, o artº 121º CPA apenas admite a aposição expressa de condições e não a figura das condições presumidas nem, muito menos, de condições verbais. 3. Em via da garantia conferida pela Constituição ao direito de acesso à justiça e consequente tutela jurisdicional efectiva, v.g. artºs. 20º e 268º nº 4 CRP a decisão judicial que anule um acto administrativo nunca produzirá efeitos de caso julgado relativamente a todos os contra-interessados que não foram identificados ou mandados citar pelo recorrente na petição de recurso. 4. As autorizações, licenciamentos e comunicações prévias são actos administrativos emitidos sob reserva de direitos de terceiros, cuja validade é aferida em via da sua exclusiva submissão às regras de direito de urbanismo, não tendo a virtualidade de constituir, modificar ou extinguir relações jurídico-privadas. 5. O artº 9º do RJUE exige a demonstração e controlo perfunctório da legitimidade do particular para iniciar o procedimento urbanístico, pressuposto procedimental subjectivo sem o qual não se gera um dever legal de decisão.
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