Tribunal Central Administrativo Sul
I - Tendo o A. no processo arbitral invocado um conjunto de factos como causa de um conjunto de prejuízos – sobrecustos – a Ré – A. nos autos de acção de anulação de sentença arbitral – deve poder discutir o nexo de causalidade entre as todas as causas invocadas, todos os prejuízos, bem como o montante global destes. II – Não tendo a A. no processo arbitral invocado nem como fundamento de prorrogação de prazo, nem como fundamento dos sobrecustos peticionados determinados factos, ocorridos em sede de execução de empreitada de obras públicas, a consideração dos mesmos como fundamento para concessão de prorrogação de prazo, bem como de indemnização por sobrecustos, consubstancia excesso de pronúncia da sentença arbitral, sendo causa de anulação da mesma. III – O julgamento segundo a equidade não justifica qualquer postura interpretativa menos rígida do princípio do dispositivo, antes assumindo este princípio especial relevância no processo arbitral, dado ser neste processos que a autonomia da vontade assume maior relevância.
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