Tribunal Central Administrativo Sul
1)Embora o CPC não constitua direito subsidiário do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), aquele compêndio normativo aplica-se aos antecedentes da elaboração do acórdão no tribunal de recurso sendo de aplicar no caso de junção de documentos com as alegações de recurso as normas do CPC (artºs. 523º, 524º e 706º), e sendo ainda certo que por atenção ao princípio da verdade material insíto quer no C.P. quer do C.P.P.( diplomas esses que constituem o direito subsidiário do referido RGCO) sempre seria de efectuar um juízo sobre a utilidade desse documentos para o apuramento da referida verdade material. 2) No caso o documento oferecido não podia ser junto com a petição inicial e mostra-se impositivo face à decisão recorrida da 1ª instância e, assim sendo , é de admitir a sua junção. 3) O prazo de impugnação da decisão do órgão administrativo que aplicou a coima é de 20 dias e deve ser computado, nos termos do disposto no artº.60, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, e ao mesmo, porque que não tem natureza judicial, não se lhe aplicam as regras privativas dos prazos judiciais, como são as constantes dos artºs.144, nº.1, e 145, nº.5, do C. P. Civil, ( até porque o Código de processo civil não constitui direito subsidiário do RGIT) suspendendo-se, no entanto nos dias que forem sábados, domingos e feriados. 4) Tal prazo é substantivo, peremptório e de caducidade e ao mesmo não se aplica a regra de que se terminar em férias judiciais, a prática do acto se transfere para o primeiro dia útil após o termo destas, a que se refere o artigo 279°, alínea e), 2ª parte do Código Civil, pois que os Serviços de Finanças não cumprem férias judiciais
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