Tribunal Central Administrativo Sul

03134/09

Data
2009-11-25
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Constando na escrita comercial do contribuinte que o prédio (na sua totalidade) se encontra afecto à actividade comercial, vindo a praticar amortizações sobre todo ele e igualmente, nas suas declarações de rendimentos apresentadas, ter vindo nos seus balanços a declarar essa mesma afectação, existe a presunção legal de assim ser, decorrente da veracidade e da boa fé de tais declarações; 2. Sem embargo de ao contribuinte ser permitido ilidir tal presunção legal mediante prova em contrário; 3. As mais-valias obtidas por alienação onerosa de elementos do activo imobilizado, na parte não reinvestida, constituem rendimentos de natureza comercial da categoria C do IRS e, como tal, proveitos ou ganhos do exercício, e entram na determinação do apuramento do rendimento tributável do exercício.

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