Tribunal Central Administrativo Sul

03112/09

Data
2009-06-30
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) -À semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. II) -Resultando da análise da sentença que o Tribunal «a quo» pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos pois o que importa é que o tribunal decida, como decidiu, as questões postas, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a pretensão, conclui-se que a sentença não está, de todo em todo, afectada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade. III) -A nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d) -2ª parte do CPC e artº 125º do CPPT, existe quando o tribunal toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer. IV) -A excepção da caducidade do direito à impugnação pode ser conhecida mesmo depois do despacho liminar a mandar prosseguir a impugnação pois o mesmo não faz caso julgado pelo que, a essa luz, também não pode afirmar-se, que existe nulidade por excesso de pronúncia fundamentalmente porque, apesar de no despacho de convolação se ter considerado não caducado o direito à impugnação, o Tribunal «a quo» se ter vindo a pronunciar sobre a dita caducidade, violando o caso julgado constituído pela despacho (liminar) determinativo da convolação. VI) -Muito embora a não especificação dos fundamentos de facto da decisão constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 125º do CPPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do artº 712º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. VII) -Decorrendo do alegatório que a recorrente não invoca a falta absoluta da motivação, excluída ficou a sentença da previsão da al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC, irrelevando que ela seja deficiente ou que ocorra mesmo a falta de justificação dos fundamentos. VIII) -É causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: -os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja: -existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. IX) -Alcançando-se que dos fundamentos aduzidos na sentença sob censura não podia nem devia logicamente extrair-se um resultado oposto ao que nele foi expresso, não ocorre a falada nulidade. X) -A liquidação do IMI é normalmente efectuada nos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte àquele a que respeitar, mas as restantes liquidações, nomeadamente as adicionais e as resultantes de revisões oficiosas, são efectuadas a todo o tempo sem do prazo de caducidade (nºs 1 e 2 do artº 113º do CIMI). XI) -O prazo “normal” de pagamento do imposto em duas prestações se o seu montante for superior a €250, efectua-se nos meses de Abril e Setembro, ou sé em Abril se o montante for igual ou inferior àquele limite (cfr. nº 1 do artº 120º do CIMI). XII) -Se a liquidação tiver lugar fora do prazo referido no nº 2 do artº 113º do mesmo Código, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento, o qual terá lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação. XIII) -Tratando-se nos autos de liquidação feita fora do prazo “normal” como o consentia o nº 4 do artº 113º, tinha o impugnante de ser notificado para proceder ao pagamento, o qual terá lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação. XIV) -Visto que o prazo para pagamento voluntário do tributo terminou em 31.12.2006 e tendo a Impugnação judicial dado entrada em 25.05.2007, dúvidas não sobram de que, tendo em conta o no n° 1 do art. 102° do CPPT, que estabelece que a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para o pagamento voluntário, tal prazo se mostra excedido, o que acarreta a verificação da invocada caducidade do direito a deduzir impugnação judicial como doutamente declarado na sentença. XV) -O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual, sendo obrigatória, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária e ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária. XVI) -Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional e, independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação, podendo a administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor. XVII) -Em face destas disposições, como o próprio contribuinte declarou que residia nas Scheicelles e não comunicou a mudança de domicílio à administração tributária, está correcta a decisão da administração fiscal de proceder à liquidação por referência àquela residência. XVIII) -Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5% (cfr. n° 3 do art. 112° do CIMI, na redacção dada pela lei n° 55-B/2004, de 30 de Dezembro).

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