Tribunal Central Administrativo Sul

03107/09

Data
2010-01-26
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. O ofício redigido por funcionário da Administração Fiscal, dando conta que o mesmo se destina a levar ao conhecimento do destinatário um concreto acto de liquidação, bem como o aviso de recepção relativo ao registo postal do seu envio, no que concerne aos campos preenchidos pelo remetente, constituem documentos autênticos, nos termos doa rt.º 369.º, do CC; 2. A assinatura do recibo que constitui o aviso de recepção de expediente postal registado, apenas legitima a presunção do seu recebimento, pelo destinatário, se, daquele aviso, constar, expressamente, a morada do último; 3. A eventual nulidade do acto de citação não constitui fundamento de oposição fiscal.

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