Tribunal Central Administrativo Sul

03101/07

Data
2012-04-12
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – A lei permite ao exequente, uma vez fracassada a prova na acção declarativa, poder fazer nova prova dos factos na acção executiva, bastando que na acção declarativa tivesse sido provada a existência de danos. Só no caso de não se ter provado a existência de danos na acção declarativa é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto na acção executiva. II – A possibilidade de liquidação ao lesado do montante dos danos em liquidação de sentença é concebido pela lei como forma de alcançar a justiça material. É o que resulta do disposto no artigo 807º nº 3 do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto – Lei nº 329-A795, de 12 de Dezembro que dispõe o seguinte: “ 3. Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.”

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