Tribunal Central Administrativo Sul
1.A produção de prova testemunhal arrolada está dependente da sua necessidade para a decisão da causa, segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que não constitui uma formalidade legal vinculadamente imposta; 2. Assim, a não produção de prova testemunhal, ao abrigo do disposto nos art.ºs 113.º e 114.º, do CPPT, não integra qualquer nulidade secundária, antes é susceptível de consubstanciar erro de julgamento, na medida da deficiência do juízo valorativo que a dispensou; 3. O exequente, enquanto parte principal no processo executivo, está, forçosamente, excluído dos intervenientes acidentais, a que se reportava o art.º 34.º do CCJudiciais; 4. Em sede de IRS, o respectivo Código, para os casos de retenção na fonte, elenca aqueles em que a tal forma de substituição pode “suceder” nova substituição por referência às categorias A e H; 5. Nos termos do art.º 280.º do CPC, na redacção dada pela reforma de 1995, no caso de infracções tributárias detectadas em acção que corram termos pelos tribunais judiciais, incumbirá, a estes, participá-las à AT; 6. O pagamento de juros indemnizatórios a favor do contribuinte tem, como pressuposto, o pagamento de quantia indevida por parte deste em resultado de erro imputável aos serviços.
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