Tribunal Central Administrativo Sul
1. A falsidade do título executivo, fundamento de oposição subsumível à alínea c) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT, abrange tão só a discordância entre os seus termos formais e a realidade que o mesmo se destina a provar, como no caso da falsidade material consistente na sua desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade considerada na liquidação e o teor do título executivo; 2. O completamento do decurso do prazo prescricional depende não só do decurso do tempo legalmente previsto como também de certas vicissitudes processuais ocorridas e que tenham por virtualidade interromper ou suspender o decurso desse mesmo prazo.
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