Tribunal Central Administrativo Sul

03059/00

Data
2004-11-09
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - O Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, estabeleceu nos seus arts. 11.º, n.º 2, e 12.º, que a produção, transformação e detenção de produtos sujeitos a IEC em regime de suspensão de imposto, só pode ter lugar num entreposto fiscal. II - O art. 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 52/93 prevê que o depositário autorizado (ou seja, a pessoa titular de entreposto fiscal, depois de autorizada e registada pela DGA) beneficie de uma franquia para a perda ocorrida durante o regime de suspensão por caso fortuito, franquia essa cujas condições de concessão, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, serão regulamentadas nos diplomas referidos no n.º 2 do art. 1.º do mesmo Decreto-Lei, ou seja, pelo Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril (diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 92/83/CEE e 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro). III - No contencioso tributário, que é de mera anulação, o tribunal não pode conhecer da legalidade do acto impugnado a coberto de pressupostos que não estiveram na base da sua prática, sendo que apenas se poderão considerar como pressupostos do acto tributário aqueles que a Administração tributária fez constar da declaração fundamentadora que externou quando da prática do mesmo, não relevando para esse efeito outros eventuais fundamentos que não constem daquela declaração. IV - Assim, não tendo servido de fundamentação à liquidação do IEC que a situação de facto não fosse subsumível à previsão do art. 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 52/93, mas tão-só que o depositário autorizado não comunicou a perda verificada dentro do prazo fixado no n.º 3 do art. 28.º do Decreto-Lei n.º 104/93, não pode agora a Administração argumentar que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado verificado o caso fortuito. V - Em todo o caso, uma pequena fenda aberta no depósito em que a aguardente se encontrava, por uma deficiência daquele depósito que permitiu a sua ruptura, sempre seria de considerar como caso fortuito para os efeitos do referido art. 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 52/93. VI - De acordo com o art. 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 104/93, «para que as perdas possam beneficiar de franquia, devem as mesmas ser apuradas e comunicadas à estância aduaneira competente até ao 2.º dia útil imediato ao da ocorrência». VII - Ficando demonstrado nos autos que o depositário autorizado teve conhecimento da perda da aguardente que tinha num seu depósito em 13 de Novembro de 1995, data em que dela deu conhecimento à seguradora (que assumira, no âmbito de um contrato de seguro, a obrigação de o indemnizar pelos prejuízos sofridos com esse tipo de ocorrência), e que só deu conhecimento da mesma à estância aduaneira competente em 5 de Dezembro do mesmo ano, não pode considerar-se verificada a condição prevista no n.º 3 do art. 28.º do Decreto-Lei n.º 104/93, para que a perda possa beneficiar de franquia. VIII - A esta conclusão não obsta o facto de o depositário só em 30 de Novembro de 1995 ter procedido ao apuramento da perda e de o não ter feito antes em virtude das condições contratuais estipuladas com a referida seguradora lhe imporem a obrigação, em caso de sinistro e sob pena de responder por perdas e danos, de não remover ou alterar, nem consentir que sejam removidos ou alterados, quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio da seguradora. IX - Se o legislador quisesse que, para beneficiar da franquia, a comunicação da perda à estância aduaneira fosse feita no 2.º dia útil após o apuramento da perda, por certo teria optado por outra redacção para o n.º 3 do art. 28.º do Decreto-Lei n.º 104/93, que melhor traduzisse o seu pensamento - eventualmente "para que as perdas possam beneficiar da franquia, as mesmas devem ser comunicadas à estância aduaneira competente até ao 2.º dia útil imediato ao do apuramento", para além do que estipularia um prazo para o apuramento da perda -, ao invés de dizer, como disse, «para que as perdas possam beneficiar de franquia, devem as mesmas ser apuradas e comunicadas à estância aduaneira competente até ao 2.º dia útil imediato ao da ocorrência». X - Tendo presente que se presume que o legislador exprimiu o seu pensamento em termos adequados (cfr. art. 9.º, n.º 3, do CC), não vemos como sustentar que a contagem do prazo para a comunicação se faça de qualquer outra data que não seja a da ocorrência das perdas, rectius, do seu conhecimento pelo depositário autorizado. XI - Pretendendo o depositário segurar o risco de perda, deveria ter modelado o respectivo contrato de seguro, sujeito ao princípio da liberdade contratual, às exigências decorrentes da lei; o que não pode é pretender que seja a lei (por definição, geral e abstracta) a ficar condicionada no seu cumprimento pelas cláusulas de um contrato de direito privado. XII- Não pode sequer falar-se em conflito de deveres (por colisão de direitos - cfr. art. 355.º do CC), susceptível de, sem sanção, determinar o sacrifício do menos importante, quando os deveres em causa resultam, um, de obrigações resultantes de contrato de direito privado e, o outro, da lei.

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