Tribunal Central Administrativo Sul

03041/09

Data
2009-09-29
Relator
Eugénio Sequeira
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Sumário

1. O IRS de liquidação oficiosa pela AT, devia ser notificado ao contribuinte por carta registada com A/R ou por outra forma mais solene, por alterar a situação tributária do mesmo; 2. Tendo sido remetida carta registada com A/R para tal notificação para o domicílio fiscal do contribuinte, que não veio devolvida, antes veio o respectivo A/R, assinado pelo seu destinatário, considera-se a notificação efectuada na data da sua assinatura; 3. O acto de notificação não se confunde com o acto de liquidação notificado, contendo a norma do art.º 36.º, n.º2, do CPPT, as menções obrigatórias quanto ao acto notificado, cujas faltas ou insuficiências são, em regra, sanáveis nos termos do n.º1 do art.º 37.º do mesmo Código; 4. E a norma do art.º 39.º, n.º9 (numeração actual), do mesmo Código, as menções obrigatórias quanto ao acto de notificação em si, cuja falta ou insuficiência, conduz, em regra, à respectiva nulidade.

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