Tribunal Central Administrativo Sul

03039/09

Data
2009-05-19
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) -Não aceitando o tribunal «ad quem» que a decisão sobre os motivos por que nele se considerou notificada a liquidação e se afastou a aplicabilidade do modo de notificação através de carta registada com aviso de recepção, esteja indevidamente fundamentada, não há fundamento para anular a sentença recorrida com base no disposto no nº 5 do artº 712º do CPC mas, quanto muito, deficiência de fundamentação na sentença recorrida susceptível de a fazer incorrer em erro de julgamento e apreciação da matéria de facto e de direito. II) - Não se tratando nos autos de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verificando-se que o processo não padece de défice instrutório, não deve anular-se a sentença porque não é subsumível ao n° 4 do mesmo artigo. III) -Muito embora a não especificação dos fundamentos de facto da decisão constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 668º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. IV) -Decorrendo do alegatório que a recorrente não invoca a falta absoluta da motivação, excluída ficou a sentença da previsão do nº 1 do artº 125º do CPT (vd. a al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC), irrelevando que ela seja deficiente ou que ocorra mesmo a falta de justificação dos fundamentos. V) -É causa de nulidade do acórdão a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. VI) -Alcançando-se que dos fundamentos aduzidos no Acórdão sob censura não podia nem devia logicamente extrair-se um resultado oposto ao que nele foi expresso, não ocorre a nulidade falada em V). VII) -A questão do défice de fundamentação da execução e valor probatório dos documentos que suportam a decisão, não se enquadra qualquer em qualquer dos fundamentos taxativamente tipificados no art. 204 do CPPT e, se citação irregular ou deficiente terá ocorrido no processo de execução fiscal, era no respectivo processo que havia de ser arguida. VIII) -Nos termos do disposto no art. 38°, n° 3, do CPPT, com a redacção aplicável à data (dada pela Lei n° 55-B/2004, de 30 de Dezembro), as notificações relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada. IX) -Não resultando provada nos autos a devolução da carta remetida à oponente, contendo o convite para se pronunciar em sede de audiência prévia e resultando igualmente provado que a mesma veio requerer a prorrogação do prazo para se pronunciar em sede de audiência prévia, resulta pacificamente provado nos autos que se efectuou a notificação à oponente para se pronunciar em sede de audiência prévia, pelo que, nos termos do disposto no art. 38°, n° 3, era suficiente a notificação da liquidação através de carta registada. X) -Estando comprovado que a notificação foi efectivamente consumada, as formalidades procedimentais devem ser relegadas para segundo plano, pois constituem tão só meios para garantir objectivos e não finalidades em si mesmas. XI) -Inexiste a litigância com má-fé instrumental, no sentido de a parte processual recorrer atribuindo um sentido declaratório à factualidade provada em sede de sentença que não tem o menor apoio no texto do elenco da matéria de facto provada – artº 456º CPC – na situação em que, por confronto e contextualização dos textos do alegado na petição inicial, do probatório fixado em sede de sentença e do corpo alegatório e conclusões de recurso, resultar à evidência que estamos perante manifesta falta de rigor jurídico no domínio dos conceitos.

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