Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidão, como é o caso presente, a lei estabelece uma isenção de custas - art. 73º-C, nº 2 alínea b) do CCJ, estando, portanto, isentos de custas quer o requerente, quer o requerido do pedido de intimação (isenção objectiva); II - Prevendo o nº 6 do art. 40º do CCJ uma situação de reversão da procuradoria nos processos em que a parte vencedora seja isenta, objectiva ou subjectivamente de custas nos termos dos arts. 2º e 3º, o que é aplicável ao caso presente atento o disposto nos arts. 73º-A, nº 1 e 73º-C do CCJ, face à isenção de custas, prevista no nº 2, al. b) deste preceito, o recorrente não tem direito a procuradoria; III - O direito ao pagamento de indemnização autónoma, a título de honorários do mandatário da parte vencedora, pela parte vencida, só se encontra legalmente previsto em casos excepcionais que são os contemplados nos arts. 457º e 662º, nº 3 do CPC, nenhuma dessas situações se configurando no caso presente; IV - Sendo o direito à informação administrativa e à tutela jurisdicional efectiva direitos fundamentais, previstos nos art. 20º e 268º da CRP, não impõem esses artigos uma gratuitidade para a sua efectivação através da via judicial, quando os interessados possuem meios económicos para o efeito, pelo que caberá ao patrocinado, fora dos casos de apoio judiciário, suportar as despesas e honorários do mandatário constituído.
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