Tribunal Central Administrativo Sul
I - Aferindo-se a propriedade do meio processual pelo pedido formulado, não se verifica a excepção de erro na forma de processo quando no recurso contencioso a recorrente peticiona a anulação do acto que deste é objecto. II - Os actos de processamento de remunerações não constituem uma simples operação material, mas um acto jurídico individual e concreto que se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, se o seu destinatário não interpõe deles recurso gracioso ou contencioso. III - Não constituem caso decidido, os actos de processamento de remunerações que não se demonstre que foram notificados aos interessados nos termos exigidos pelo nº 1 do art. 30º da LPTA então em vigor e que não definem a questão de saber se sobre aqueles quantitativos deviam incidir juros de mora. IV - Nos termos dos arts. 804º, 805º, nº 2, al. a) e 806º, todos do C. Civil, o Estado está obrigado ao pagamento de juros moratórios incidentes sobre as prestações de natureza pecuniária cujo pagamento, a funcionários seus, não foi efectuado no prazo legal. V - Nem o art. 2º, nº 1, do D.L. nº 49168, de 5/8/69, nem qualquer outro preceito isenta o Estado do pagamento dos juros referidos em IV.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.