Tribunal Central Administrativo Sul
I) -À semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. II) -Resultando da análise da sentença que ela se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todos os fundamentos da reclamação, conclui-se que a mesmo não está afectado na sua validade jurídica por omissão de pronúncia. III) -O deferimento do pedido de adesão, em 29 de Janeiro de 1997, à regularização de dívidas prevista no Decreto - Lei n.° 124/96 de 10/8, mediante o pagamento em prestações da dívida exequenda determinou a suspensão do processo de execução fiscal e também a suspensão do prazo de prescrição da mesma dívida durante o período de pagamento em prestações» – nos termos das disposições dos artigos 5.º, n.º 5 e 14.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (“Lei Mateus”). IV) -Por «período de pagamento em prestações» deve entender-se o lapso inteiro de tempo pelo qual é deferido o pagamento em prestações, e não apenas aquele(s) período(s) em que o executado tenha efectivamente cumprido as prestações deferidas. Período de pagamento.
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