Tribunal Central Administrativo Sul

03012/09

Data
2009-10-20
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Não pode padecer do vício de omissão de pronúncia a sentença recorrida, quando o recorrente lhe aponta tal vício formal, não por referência a qualquer questão invocada pelas partes que a mesma tenha deixado de conhecer, mas sim por não terem sido inquiridas as testemunhas arroladas na petição inicial; 2. Em sede de IVA para provar o direito à dedução do imposto apurado em certo período, ou para provar que certas operações (vendas) beneficiam do imposto à taxa zero, a mesma só pode ser efectuada pelas pertinentes facturas ou documentos equivalentes, passadas na forma legal, emitidas pelos vendedores dos bens ou prestadores dos serviços; 3. E tal ónus probatório cabe ao sujeito passivo do imposto quando é este que invoca os factos neles evidenciados como constitutivos do seu direito à anulação da liquidação, atendo o critério da disponibilidade e da facilidade probatória em que tal ónus assenta.

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